direitotav | obrigações de fazer
    17/04/08 - 13h:16mDenunciar

    obrigações de fazer

    OBRIGAÇÕES DE FAZER



    A obrigação de fazer, tem como escopo, fazer algo em que foi pactuado entre devedor com o credor da obrigação, por exemplo:



    fazer um quadro, fazer uma estátua e etc.



    As obrigações de fazer é dividida entre:



    Obrigações infungiveis ( personalissima), e fungiveis.



    Na obrigação de fazer infungivel, só o devedor da obrigação ( agente passivo ), pode realizar a obrigação devido as suas qualidades, por exemplo:



    contratar um artista famoso para a realização de um show. Temos que o artista nesta obrigação é o devedor e voce que o contratou é o credor.

    Neste caso, o artista famoso foi contratado devido as suas qualidades, e sendo assim, a obrigação só pode ser resolvida pelo artista, não admitindo assim que lhe mande um artista 'cover' para realizar o evento.

    Se a obrigação de fazer infungivel, não for realizada sem culpa do devedor, se extingue a obrigação ( Ver artigo 248, 1º parte do CC ).



    artigo 248 - " Se a presta~ção do fato tornar - se impossivel sem culpa do devedor, resolver-se á obrigação".



    Caso não for realizado por culpa do devedor, responderá por perdas e danos ( artigo 248, 2º parte do CC )



    artigo 248 - " se por culpa dele, responderá por perdas e danos".



    caso o devedor se recusar a realizar a orbigação só por ele imposta, ficará tambem, obrigado a reparar perdas e danos. ( artigo 247 cc)



    artigo 247 - " incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou por ele exequivel."



    Na obrigação de fazer fungivel, o credor tem por direito contratar um terceiro para adimplir a obrigação, que por algum fato, não se adimpliu pelo devedor.

    exemplo: contrato um pedreiro para reformar minha casa, por algum motivo, o devedor ( pedreiro ) não adimpliu a obrigação.

    neste caso, se o credor precisa fazer a reforma com urgencia, estará ele livre, para contratar um outro pedreiro para adimplir a obrigação, independentemente de autorização judicial, ficando às custas do devedor.

    artigo 249 CC -" se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor, manda-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, em prejuizo da indenização cabivel



    paragrafo unico - em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido".





    CASO DE DUVIDAS, DEIXAREM MENSSAGEM COM E-MAIL. TODOS SERÃO RESPONDIDOS.

    direitotav não permite ver os comentários desta foto.

    Apenas quem tem uma conta no Flogão pode comentar.

    Crie sua conta gratuita no Flogão!